Os acordos de não persecução penal (ANPP), instituídos pela Lei 13.964/2019, podem ser propostos após o início da tramitação das ações penais.
Consultor Jurídico
27/11/2020 | Por: https://migalhas.uol.com.br/quentes/319219/prisao-temporaria-decretada-de-oficio-por-juiz-e-revogada-no-tj-sp
O desembargador Otávio de Almeida Toledo, do TJ/SP, concedeu liminar a paciente que teve prisão temporária decretada pelo juízo da vara Criminal de Colina. O paciente e outras pessoas estavam sendo investigados por suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em 14 de janeiro, o juiz apontado como autoridade coatora decretou a prisão do paciente e de diversos outros investigados, mas o fez na modalidade temporária. A defesa do paciente sustentou, em resumo, tratar-se de decisão ilegal por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou do promotor de Justiça. Ao analisar o pleito, o relator do HC concordou com a tese defensiva, entendendo que a decisão proferida pelo juiz esteja equivocadamente fundamentada e, assim, pode ser considerada causadora de constrangimento ilegal ao paciente. "Isso porque razão assiste aos impetrantes quando se insurgem contra a decretação da prisão temporária ex officio, para o que não há previsão legal." Segundo o desembargador, os impetrantes têm razão ao afirmarem que a prisão temporária depende de representação, não havendo previsão legal para sua decretação de ofício (o que, a partir da entrada em vigor da lei 13.964/19, também passa a valer para a preventiva). "E ainda que se pudesse cogitar uma espécie de fungibilidade entre a representação para prisão preventiva e aquela que objetiva a temporária, no caso dos autos, em um exame perfunctório, não se consegue encontrar fundamentação idônea específica para a medida que foi decretada." Em decisão datada da última sexta-feira, 24, Otávio Toledo revogou a prisão preventiva do paciente. Até o julgamento de mérito do HC, o relator determinou a excepcional aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão tipificadas nos incisos I e IV, do art. 319, do CPP. Os advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto representam o paciente. Processo: 2005307-03.2020.8.26.0000
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